Lei 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
FUNDAMENTAÇÃO
A capacitação dos agentes públicos tem sido uma cobrança constante dos Órgãos de Controle (Tribunais de Contas, Ministério Público, Controladorias internas) compromissados com a boa governança e gestão pública eficiente, transparente e que busca os melhores resultados propostos pelas atuais regras de compliance.
O Autor Professor Jorge Ulisses Jacoby FERNANDES assim se manifestou no 2º Congresso Brasileiro de RDC – Regime Diferenciado de Contratações, em Foz do Iguaçu/PR neste sentido. Abaixo, colacionamos sua fala em palestra que proferiu:
“ ...nesse cenário também, eu devo louvar não só o TCU, mas todos os Tribunais de Contas, que ao encontrarem uma irregularidade, e perceberem a ausência de dolo ou interesse de lesar o interesse público, recomendam que a irregularidade seja corrigida, determinando o treinamento. Nós estamos catalogando mais de 50 decisões ordenando aos gestores públicos que qualifiquem os seus servidores, porque esta será a grande chave para a mudança na gestão pública brasileira – a qualificação – porque os princípios nós temos que trazer de casa (grifos nossos).”
A capacitação precisa ser permanente para que seja efetiva, tendo em vista a necessidade de acompanhamento das modificações e alterações surgidas com as atualizações legais, doutrinárias e principalmente as jurisprudenciais.
Temos reiterados diversos julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) que responsabilizam os agentes por atos ilegais decorrentes, muitas vezes, de desconhecimento ou despreparo. Para reafirmar isso, podemos conferir essa responsabilização em alguns julgados que colacionamos abaixo:
✔ Acórdão nº 1.048/2008 – 1ª Câmara;
✔ Acórdão nº 1.450/2011 – Plenário;
✔ Acórdão nº 3.625/2011 – 2ª Câmara;
✔ Acórdão nº 206/2007 – Plenário;
✔ Acórdão nº 839/2011 – Plenário;
✔ Acórdão nº 319/2010 – Plenário e
✔ Acórdão nº 915/2015.
Portanto, a indispensável capacitação dos servidores tem como resultados práticos o aumento da eficiência do trabalho, melhor investimento dos recursos públicos, decisões mais seguras e transparentes, diminuição dos riscos envolvendo o uso do dinheiro público, redução das situações que gerem responsabilizações e condenações de agentes públicos.
A ausência de capacitação e de conhecimento da legislação aplicada não é suficiente para exculpar o agente público de erro na condução da coisa pública, conforme entendimento do TCE/RJ.
Em virtude disso, A Lei 14.133/2021 em seu artigo 75, inciso XV, traz a autorização da contratação direta de instituição sem fins lucrativos, incumbidas regimental e estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
Segundo entendimentos do Tribunal de Contas, o dispositivo na lei licitatória representa o fiel cumprimento do disposto no art. 218 da Constituição Federal, que incumbe o Estado de promover e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica.
Portando, a dispensa do processo licitatório é uma forma de fomentar e formar parcerias com os agentes para auxiliar na execução de suas atividades e no seu autocusteio.
Sendo assim, o IBGMA (Instituto de Governança, Método e Apoio) está apto a prestar os serviços que disponibiliza, sem a necessidade do processo licitatório, está amparado pelo objeto na dispensa de licitação.
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O IBGMA pode montar um curso de capacitação do tamanho e com a forma da sua necessidade, basta preencher os campos abaixo e enviar que preparamos uma proposta customizada. Se preferir, utilize o botão flutuante do WhatsApp.
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